- 1 -Os Deputados à Assembleia Constituinte serão eleitos por listas plurinominais apresentadas por cada colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
- 2 -Nos círculos com menos de 37500 eleitores inscritos, o sufrágio será por lista uninominal.
ARTIGO 5.º — (Modo de eleição)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974