- 1 -As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral.
- 2 -Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.
ARTIGO 6.º — (Organização das listas)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974