- 1 -A mesa da assembleia de voto não poderá constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar e da eleição.
- 2 -Após a constituição da mesa, será logo afixado à porta principal do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.
ARTIGO 50.º — (Constituição da mesa)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974