- 1 -Constituída a mesa, ela não poderá ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões será dada conta em edital afixado no mesmo local indicado no artigo anterior.
- 2 -Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.
ARTIGO 51.º — (Permanência da mesa)
Vigente desde: 15/11/1974
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1974