- 1 -Logo que definidas as assembleias de voto, as juntas de freguesia providenciarão pela extracção de cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento em número suficiente para ser entregue uma cópia ou fotocópia a cada um dos escrutinadores e a cada um dos delegados das listas.
- 2 -Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas do caderno correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
- 3 -As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores deverão ser entregues o mais tardar até dois dias antes da eleição.
ARTIGO 53.º — (Cadernos eleitorais)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974