- 1 -Os candidatos, os partidos políticos, bem como as frentes ou coligações que os propõem, têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
- 2 -Compete à Comissão Nacional das Eleições zelar pelo cumprimento do princípio referido no número anterior.
ARTIGO 58.º — (Igualdade de oportunidades das candidaturas)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974