- 1 -Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, pelos emissores de Lisboa da Emissora Nacional ligada a todos os seus emissores e pelas estações de rádio privadas cujas emissões abranjam todo o continente serão atribuídos aos partidos políticos e às coligações ou frentes que hajam apresentado um mínimo de cinquenta candidatos ou concorrido num mínimo de cinco círculos, e serão repartidos em proporção do número de candidatos apresentados.
- 2 -Os tempos de emissão reservados pelos emissores regionais da Emissora Nacional e pelas restantes estações privadas serão repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações ou frentes que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.
- 3 -A Comissão Nacional das Eleições organizará, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações ou frentes com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica, tudo nas quarenta e oito horas seguintes à abertura da campanha eleitoral.
- 4 -Na organização e repartição das séries de emissões deverá ficar prevista a inclusão de serviços externos.
ARTIGO 65.º — (Distribuição dos tempos reservados)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974