- 1 -As publicações noticiosas diárias, ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias, que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, deverão comunicá-lo à Comissão Nacional das Eleições até vinte e quatro horas depois da abertura da mesma campanha.
- 2 -Tais publicações deverão dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas. Lei especial regulará a forma de assegurar essa igualdade de tratamento.
ARTIGO 66.º — (Publicações de carácter jornalístico)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974