- 1 -Os partidos políticos terão direito à instalação de um telefone por cada círculo onde apresentem candidatos.
- 2 -A instalação prevista no número anterior poderá ser requerida a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição e deverá ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.
ARTIGO 76.º — (Instalação de telefone)
Vigente desde: 15/11/1974
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Em vigor desde 15/11/1974