- 1 -Os partidos políticos deverão proceder à contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.
- 2 -Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral serão suportadas pelos respectivos partidos.
ARTIGO 78.º — (Contabilização das receitas e despesas)
Vigente desde: 15/11/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1974