- 1 -Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas, em cada círculo, à votação, e serão impressos em papel branco, liso e não transparente.
- 2 -Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, siglas e símbolos dos partidos, ou coligações ou frentes proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada nos termos do artigo 31.º
- 3 -Na linha correspondente a cada partido ou coligação ou frente figurará um quadrado em branco que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.
- 4 -A impressão dos boletins de voto ficará a cargo do Estado, através da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
- 5 -O governador civil procederá à distribuição dos boletins de voto pelos presidentes das assembleias de voto até à antevéspera da eleição, devendo entregar a cada um, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia, mais 30%.
- 6 -Os presidentes das assembleias de voto prestarão contas ao governador civil dos boletins de voto que receberam, devendo devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
ARTIGO 98.º — (Boletins de voto)
Vigente desde: 15/11/1974
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1974