- 1 -A taxa do imposto sobre o rendimento do petróleo será de 45% do rendimento tributável, determinado nos termos que se seguem.
- 2.O rendimento tributável reportar-se-á ao saldo revelado pela conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, elaborada em obediência a sãos princípios de contabilidade, e consistirá na diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados no exercício e os custos ou perdas imputáveis ao mesmo, uns e outros corrigidos nos termos deste diploma e do respectivo regulamento aprovado pelo Governo.
- 3.Consideram-se proveitos ou ganhos realizados no exercício os provenientes de quaisquer transacções ou operações realizadas em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, designadamente os resultantes:
- a)Da actividade básica, tais como os resultantes da venda de produtos e de quaisquer outros bens ou serviços, e bem assim de bónus e abatimentos conseguidos e de comissões e corretagens;
- b)De actividades complementares ou acessórias, incluindo as de carácter social e assistencial;
- c)De rendimentos de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição;
- d)De operações de natureza financeira, tais como juros, dividendos e participações em lucros de sociedades, descontos, ágios, transferências, oscilações cambiais e prémios de emissão de obrigações;
- e)De remunerações auferidas pelo exercício de cargos sociais noutras empresas;
- f)De rendimentos de propriedade industrial ou outros análogos;
- g)Da prestação de serviços de carácter administrativo, comercial, industrial, científico, técnico e de investigação;
- h)Da transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere, de quaisquer bens do activo imobilizado ou de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, considerando-se como ganho a diferença entre o valor da realização e o valor de aquisição deduzido das respectivas reintegrações e amortizações acumuladas e contabilizadas;
- i)De quaisquer contratos ou acordos relativos à cedência de direitos ou comparticipações de terceiros em direitos ou produtos.
- 4 -São também havidos como proveitos ou ganhos na exacta medida em que os respectivos encargos sejam considerados custos do exercício:
- a)Os valores de construções, equipamentos ou outros bens de investimento, de natureza corpórea ou incorpórea, produzidos e utilizados na própria empresa;
- b)Os valores correspondentes ao produtos entregues a título de pagamento do imposto sobre a produção de petróleo.
- 5.São ainda havidas como proveitos ou ganhos as indemnizações que, de algum modo, representem compensação dos que deixarem de ser obtidos.
- 6.Consideram-se custos ou perdas imputáveis ao exercício os que, dentro dos limites considerados razoáveis pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, se tornou indispensável suportar para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da fonte produtora, designadamente os seguintes:
- a)Encargos da actividade básica, acessória ou complementar, relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como os respeitantes a materiais diversos, artigos de consumo corrente, mão-de-obra, energia e outros gastos gerais de produção, conservação ou reparação;
- b)Encargos de recolha, armazenagem, transporte, entrega, distribuição e venda;
- c)Encargos de natureza administrativa, designadamente remunerações, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, deslocações e transferência de pessoal, rendas, contencioso e seguros, com excepção dos de vida, constituídos facultativamente;
- d)Encargos com análises, racionalização, investigação, consulta e ainda com a especialização do seu pessoal de harmonia com programas aprovados pelo Secretário de Estado da Indústria;
- e)Encargos fiscais e parafiscais a que o contribuinte estiver sujeito, incluindo o imposto sobre a produção de petróleo, ainda que pago em espécie, sem prejuízo do disposto no n.º 7 deste artigo;
- f)Reintegrações das instalações de produção afectas a áreas demarcadas definitivamente, recolha, armazenagem, entrega, transporte e tratamento de petróleo;
- g)Reintegrações e amortizações do custo da concessão, calculadas à taxa máxima de 25%, na parte que, no total da área da concessão, corresponder proporcionalmente à soma das áreas demarcadas definitivamente para produção com as áreas abandonadas;
- h)Reintegrações e amortizações de quaisquer elementos do activo sujeitos a deperecimento diferentes dos referidos nas alíneas f) e g);
- i)Encargos com as operações de prospecção, pesquisa e desenvolvimento relativos às áreas demarcadas definitivamente para produção;
- j)Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável e desde que não resultem de incúria ou falta de diligência;
- k)Dívidas incobráveis, resultantes da actividade normal da empresa, quando reconhecidas como tais em processo judicial de execução, falência ou insolvência;
- l)Juros e outros encargos relativos a empréstimos quando autorizados pelo Secretário de Estado da Indústria;
- m)Donativos concedidos ao Estado e às autarquias locais, bem como os concedidos a instituições portuguesas de ensino ou de investigação científica que pelo Ministro das Finanças, ouvido o da Economia, sejam consideradas de interesse para o desenvolvimento industrial do País;
- n)Os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como com outras realizações de utilidade social devidamente reconhecidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em benefício do pessoal da empresa e seus familiares.
- 6-A -Poderão ainda os contribuintes constituir anualmente uma provisão para a reconstituição de jazigos (PRJ), a considerar como custo do exercício, obedecendo aos seguintes condicionalismos:
- a)A PRJ não poderá exceder o mais baixo dos seguintes valores:
1) 25% do valor bruto das vendas do petróleo produzido pelo contribuinte nas respectivas áreas de concessão, efectuadas no exercício a que respeita a provisão;
2) 40% do montante em que se computar o rendimento tributável declarado pelo contribuinte, nos termos deste decreto-lei e do respectivo regulamento, calculado sem consideração da PRJ;
- b)As importâncias constitutivas da PRJ deverão ser investidas em prospecção ou pesquisa de petróleo no espaço a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º dentro dos três anos seguintes ao da respectiva constituição;
- c)A PRJ será considerada como proveito ou ganho, para efeitos fiscais, se for aplicada para fins diferentes daqueles para que é estabelecida ou se a sua aplicação se não verificar, no todo ou em parte, no prazo a que se refere a alínea anterior.
- a)A PRJ não poderá exceder o mais baixo dos seguintes valores:
- 7.Não se consideram custos ou perdas do exercício:
- a)As reintegrações e amortizações contabilizadas fora do ano a que respeitam ou que excedam as taxas das respectivas tabelas;
- b)As despesas de representação, ainda que escrituradas sob qualquer outro título, e mesmo que devidamente documentadas, na parte em que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos as repute exageradas;
- c)As despesas ou quotas de despesas com instalações próprias ou alheias fora do País;
- d)As verbas escrituradas a título de fundos, provisões e reservas, salvo o disposto no n.º 6-A;
- e)As diferenças para menos entre o valor de realização e o valor de aquisição deduzido das respectivas reintegrações e amortizações acumuladas e contabilizadas na transmissão, qualquer que seja o título por que se opere, de bens do activo imobilizado ou de bens ou valores mantidas como reserva ou para fruição;
- f)O imposto sobre o rendimento do petróleo e os impostos cuja parte do Estado é dedutível naquele imposto nos termos do n.º 9 deste artigo;
- g)Os impostos e outros encargos legais devidos pelos dirigentes, colaboradores e demais pessoal das empresas e que estas tomem sobre si;
- h)Os impostos liquidados no estrangeiro;
- i)As multas e demais encargos pela prática de infracções fiscais, bem como as indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;
- j)Os juros intercalares nos termos do § 1.º do artigo 192.º do Código Comercial;
- k)Os direitos e mais imposições aduaneiras de importação sobre artigos que venham a ser vendidos e para os quais se tenha verificado isenção anterior.
- 8.Os prejuízos verificados em determinado exercício serão deduzidos aos rendimentos tributáveis, havendo-os, de um, ou mais, dos cinco anos seguintes.
- 9.Do imposto liquidado e até à concorrência da respectiva importância, deduzir-se-á a parte do Estado nos impostos sobre o rendimento liquidados ao mesmo contribuinte no ano a que aquele imposto respeita.
Artigo 4.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/09/1981
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1981
Decreto-Lei n.º 256/81 - 1.ª Série(01/09/1981)
Retificado
Em vigor de 03/06/1972 a 05/09/1981
Rectificação - 1.ª Série(29/05/1972)
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