- 1.A colocação de quaisquer instalações e equipamentos na plataforma continental portuguesa depende do acordo do Secretário de Estado da Indústria, ouvidos os departamentos interessados.
- 2.Sem prejuízo do estabelecido pelas regras de direito internacional aplicáveis, enquanto forem exercidas actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de campos petrolíferos da plataforma continental, as instalações e equipamentos nelas empregados considerar-se-ão sujeitos à jurisdição portuguesa, tal como se se encontrassem em território nacional.
- 3 -A importação definitiva de material ou equipamento destinado exclusivamente aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento ou exploração de petróleo no espaço a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, ainda que ao abrigo de licenças ou de autorização de prospecção petrolífera, fica isenta de direitos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43962, de 14 de Outubro de 1961, bem como de quaisquer sobretaxas.
- 4.Esta isenção, porém, não é aplicável a quaisquer mercadorias ou artigos que sejam importados pela concessionária ou por qualquer das entidades suas associadas ou que com ela cooperem, para consumo ou utilização do seu pessoal.
- 5 -Poderá ser autorizada, com observância dos preceitos legais, a importação temporária, pelo prazo de seis meses, renovável, de materiais ou equipamentos - incluindo os de natureza flutuante ou fixa - destinados a ser exclusivamente utilizados em trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo, seja por concessionários, incluindo quaisquer entidades associadas ou que com eles cooperem, seja por titulares de licenças ou de autorizações de prospecção petrolífera.
Artigo 7.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/09/1981
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1981
Decreto-Lei n.º 256/81 - 1.ª Série(01/09/1981)
Retificado
Em vigor de 03/06/1972 a 05/09/1981
Rectificação - 1.ª Série(29/05/1972)
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