Determina que fiquem sujeitas ao pagamento ao Estado de encargos fiscais as pessoas singulares ou colectivas, concessionárias ou arrendatárias, que exerçam em Portugal europeu, compreendida a respectiva plataforma continental, a indústria extractiva de petróleo, incluindo prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, bem como todas as que com elas se encontrem de qualquer forma associadas (joint-venture, farm-out, etc.) - Introduz alterações nos Códigos da Contribuição Industrial, do Imposto Complementar e do Imposto de Mais-Valias
O imposto sobre a produção de petróleo (royalty) será de 12,5 por cento das quantidades produzidas, ou do seu valor, determinadas no ponto de medida fixado pela fiscalização, deduzidas das quantidades consumidas in natura nas operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e explorarão, com as seguintes excepções:
plano de exploração;
1) 25% do valor bruto das vendas do petróleo produzido pelo contribuinte nas respectivas áreas de concessão, efectuadas no exercício a que respeita a provisão;
2) 40% do montante em que se computar o rendimento tributável declarado pelo contribuinte, nos termos deste decreto-lei e do respectivo regulamento, calculado sem consideração da PRJ;
Os contribuintes poderão reclamar contra a liquidação dos encargos fiscais criados pelo presente diploma, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
No regulamento para execução deste diploma podem ser estabelecidas multas para as infracções às suas disposições, entre 5000$00 e 2000000$00 ou até ao dobro do imposto em dívida, quando determinadas em função deste.
Os produtos extraídos da plataforma continental consideram-se, para todos os efeitos, extraídos do território nacional.
Ao artigo 15.º do Código da Contribuição Industrial é aditada a alínea d), com a redacção seguinte:
Art. 15.º ...
É aditada ao n.º 1.º do artigo 8.º do Código do Imposto Complementar a alínea z'''), com a seguinte redacção:
Art. 8.º ...
1.º ...
z''') Os rendimentos sujeitos ao imposto sobre o rendimento do petróleo.
O artigo 5.º do Código do Imposto de Mais-Valias passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º ...
8.º As pessoas sujeitas ao imposto sobre o rendimento do petróleo.
§ único. A isenção do imposto pelos ganhos a que respeita o n.º 4.º do artigo 1.º, quando se trate das entidades referidas nos n.os 2.º a 8.º deste artigo, só terá lugar relativamente àquelas que, até à data da celebração da escritura do aumento de capital, apresentem à sociedade uma declaração do seu direito à isenção, indicando na mesma o preceito legal que a concede e, sendo caso disso, o despacho mencionado no artigo 9.º