Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 31/12/1971.
Esta redação foi substituída em 03/06/1972. Ver a versão consolidada
- 1.A colocação de quaisquer instalações e equipamentos na plataforma continental portuguesa depende do acordo do Secretário de Estado da Indústria, ouvidos os departamentos interessados.
- 2.Sem prejuízo do estabelecido pelas regras de direito internacional aplicáveis, enquanto forem exercidas actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de campos petrolíferos da plataforma continental, as instalações e equipamentos nelas empregados considerar-se-ão sujeitos à jurisdição portuguesa, tal como se se encontrassem em território nacional.
- 3.A importação definitiva de material destinado exclusivamente aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de campos petrolíferos fica isenta de direitos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43962, de 14 de Outubro de 1961.
- 4.Esta isenção, porém, não é aplicável a quaisquer mercadorias ou artigos que sejam importados pela concessionária ou por qualquer das entidades suas associadas ou que com ela cooperem para consumo ou utilização do seu pessoal.
- 5.Poderá ser autorizada, com observância dos preceitos legais, a importação temporária, pelo prazo de seis meses, renovável, de materiais - incluindo os de natureza flutuante ou fixa - destinados a ser exclusivamente utilizados nos trabalhos da concessionária ou de qualquer das entidades suas associadas ou que com ela cooperem até aos limites extremos da zona correspondente à concessão.