Os anexos II, IV e VI do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, são alterados nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 28 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
- 1 -No anexo II, parte A, secção I, alínea b), n.º 4, do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:
«Vegetais de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, excepto sementes.»
- 2 -No anexo IV, parte A, secção I, n.º 1.2, do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:
Constatação oficial de que:
- a)O produto foi submetido a uma fumigação adequada a bordo do navio ou num contentor antes do embarque; e
- b)O produto deverá ser expedido em contentores selados ou de forma que impeça qualquer reinfestação.
- 3 -No anexo VI, alínea d), n.º 1, do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, a coluna da direita passa a ter a seguinte redacção:
Dinamarca, Finlândia, França (Bretanha), Irlanda, Portugal (Açores), Reino Unido (ver nota **), Suécia.
(nota **) No que respeita ao Reino Unido, a referida zona e reconhecida até 1 de Novembro de 2001.