- 1 -O programa de apoios financeiros a conceder pelo Fundo, e o respectivo regulamento, será aprovado pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ouvida a autoridade nacional de florestas.
- 2 -O programa de apoios referidos no número anterior será elaborado no âmbito da programação anual e plurianual do Fundo, devendo o mesmo articular-se com os regimes de apoios ao sector florestal existentes, de âmbito nacional e comunitário.
- 3 -Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de subsídios reembolsáveis ou não reembolsáveis, de linhas de crédito bonificado ou não bonificado, de prémios de seguros florestais e de garantias.
- 4 -Os apoios financeiros a atribuir pelo Fundo incidem, nomeadamente, nas seguintes áreas:
- a)Ordenamento e gestão florestal;
- b)Prevenção de incêndios e respectivas infra-estruturas;
- c)Arborização e rearborização com espécies florestais de relevância ambiental e de longos ciclos de produção;
- d)Reestruturação fundiária, emparcelamento e aquisição de terra;
- e)Seguros florestais;
- f)Acções específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação;
- g)Sistemas de certificação de gestão e dos produtos florestais.
- 5 -O Fundo poderá participar em entidades financeiras, públicas ou privadas, promotoras do investimento florestal.
- 6 -Poderá igualmente o Fundo destinar meios financeiros à expropriação de imóveis destinados à instalação de infra-estruturas de prevenção de incêndios e ao financiamento de obras coercivas que se demonstrem necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 3.º — Apoios
Vigente desde: 22/03/2004
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Em vigor desde 22/03/2004