Constituem receitas do Fundo:
- a)O produto dos impostos ou taxas que lhe sejam consignadas por lei, designadamente o produto de uma percentagem do imposto que incide sobre o consumo dos produtos petrolíferos e energéticos, a definir por lei;
- b)O rendimento do material lenhoso resultante da exploração florestal das matas públicas e comunitárias, sob a gestão do Estado, em percentagem a definir por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
- c)A percentagem do valor das coimas que lhe esteja afecta por lei;
- d)O produto das aplicações financeiras dos capitais disponíveis;
- e)O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
- f)O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.