Os militares referidos no artigo anterior, na situação de reserva, que, nos termos estatutariamente aplicáveis, regressem à efectividade de serviço serão posicionados no escalão detido à data da transição para aquela situação.
Artigo 2.º — Regresso à efectividade do serviço
Vigente desde: 15/03/2005
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Em vigor desde 15/03/2005