- 1 -Estão sujeitos a taxa:
- a)O acto de registo;
- b)O averbamento ao registo;
- c)A substituição do registo, em caso de extravio.
- 2 -Os prestadores de serviços objecto deste diploma estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa anual.
- 3 -Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP-ANACOM.
Artigo 11.º — Taxas
Vigente desde: 10/03/2009
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Em vigor desde 10/03/2009