- 1 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:
- a)A prestação de serviços por entidades não registadas;
- b)A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º, nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 7.º, no artigo 9.º, nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 9.º-A e no artigo 10.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de (euro) 2 493,99 a (euro) 24 939,90 e de (euro) 14 963,90 a (euro) 49 879,80, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva.
- 3 -Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.
Artigo 14.º — Contra-ordenação e coimas
Vigente desde: 10/03/2009
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