- 1 -Compete ao presidente do ICP-ANACOM a aplicação das coimas previstas no presente diploma.
- 2 -A instrução do processo de contra-ordenação é da competência dos serviços do ICP-ANACOM.
- 3 -O montante das coimas aplicadas reverte para o Estado em 60 % e em 40 % para o ICP-ANACOM.
- 4 -O ICP-ANACOM pode dar adequada publicidade à punição por contra-ordenação.
Artigo 15.º — Processamento e aplicação de coimas
Vigente desde: 10/03/2009
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