- 1 -O ICP-ANACOM atribui aos prestadores dos serviços abrangidos pelo presente decreto-lei diferentes indicativos de acesso de acordo com a sua natureza e conteúdo, em conformidade com a descrição detalhada do serviço a prestar constante da declaração referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -Possuem obrigatoriamente um indicativo de acesso específico:
- a)Os serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual;
- b)Os serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada, com preço acrescentado por mensagem;
- c)Os serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado.
- 3 -Os prestadores de serviços devem utilizar os indicativos de acesso com respeito dos limites inerentes ao respectivo acto de atribuição.
Artigo 8.º — Atribuição e utilização de indicativos de acesso
Vigente desde: 10/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2009