Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade a serviços de audiotexto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, estendendo o regime destes serviços aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens
Alteração ao Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio
Os artigos 1.º, 2.º e 2.º-A do Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 148/2001, de 7 de Maio, e pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
- 1 -O presente diploma regula a publicidade a serviços de audiotexto e a serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.
- 2 -...
- 3 -São serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem os serviços da sociedade de informação prestados através de mensagem suportada em serviços de comunicações electrónicas que impliquem o pagamento pelo consumidor, de forma imediata ou diferida, de um valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações electrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo transmitido, designadamente pelo serviço de informação, entretenimento ou outro.
Artigo 2.º
Publicidade
- 1 -...
- 2 -A publicidade deve indicar, designadamente, a identidade ou denominação social do prestador, o conteúdo do serviço e o respectivo preço, de acordo com as regras fixadas para a indicação de preços no Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto.
- 3 -É proibida a publicidade aos serviços abrangidos pelo presente decreto-lei dirigida a menores, sob qualquer forma e através de qualquer suporte publicitário, nomeadamente integrando-a em publicações, gravações, emissões ou qualquer outro tipo de comunicações que lhes sejam especialmente dirigidas.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A informação relativa ao preço, a que se refere o n.º 2, é fornecida ao consumidor em caracteres iguais, em tipo e dimensão, aos utilizados para a divulgação do número de telefone da linha do serviço e, tratando-se de mensagem publicitária transmitida pela televisão, deve ser exibida durante todo o tempo em que decorre a mensagem publicitária.
- 8 -Qualquer comunicação que, directa ou indirectamente, vise promover a prestação de serviços abrangidos pelo presente decreto-lei deve identificar de forma expressa e destacada o seu carácter de comunicação comercial, abstendo-se de, designadamente, assumir teores, formas e conteúdos que possam induzir o destinatário a concluir tratar-se de uma mensagem de natureza pessoal.
Artigo 2.º-A
[...]
- 1 -O prestador de serviços abrangidos pelo presente decreto-lei que realize qualquer concurso através do sistema de audiotexto ou de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem deve informar o utilizador sobre todas as condições respeitantes à realização do mesmo.
- 2 -As regras relativas à realização do concurso não podem ser fornecidas ao utilizador através de uma rede de serviço de audiotexto ou de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo da adopção de outros meios de efeito equivalente, as regras relativas à realização do concurso através do sistema de audiotexto são transmitidas ao consumidor através de uma linha de rede de telefone fixo, sujeita ao sistema tarifário em vigor, cujo número é divulgado na mensagem publicitária.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio
Os artigos 1.º a 10.º e 12.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem os serviços da sociedade de informação prestados através de mensagem suportada em serviços de comunicações electrónicas que impliquem o pagamento pelo consumidor, de forma imediata ou diferida, de um valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações electrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo transmitido, designadamente pelo serviço de informação, entretenimento ou outro.
Artigo 3.º
[...]
O exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem está sujeito a registo nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As pessoas singulares ou colectivas que pretendam prestar serviços abrangidos pelo presente decreto-lei devem registar-se no ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
- 2 -...
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser apresentado ao ICP-ANACOM um requerimento instruído com certidão de teor da matrícula e de todas as inscrições em vigor da conservatória do registo comercial competente ou com o código de acesso à certidão permanente que permita a verificação dos referidos elementos.
- 4 -...
- 5 -O ICP-ANACOM disponibiliza no seu sítio de Internet uma lista dos prestadores registados que inclui as seguintes informações:
- a)Nome, morada e demais contactos físicos e ou electrónicos do prestador de serviços;
- b)Descrição detalhada dos serviços prestados;
- c)Condições gerais de prestação dos serviços.
Artigo 5.º
Início da prestação
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Condições gerais de prestação dos serviços;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea d).]
- 3 -...
- 4 -As entidades registadas devem comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo máximo de cinco dias úteis, qualquer alteração aos elementos previamente fornecidos e mencionados no n.º 2.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Constituem direitos dos prestadores de serviços:
- a)...
- b)...
- 2 -Constituem obrigações dos prestadores de serviços:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os contratos a celebrar entre os prestadores de serviços abrangidos por este decreto-lei e os prestadores de serviços de suporte são obrigatoriamente reduzidos a escrito, devendo dos mesmos constar, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -Quando caiba ao prestador do serviço de suporte, nos termos contratualmente fixados, proceder à facturação e cobrança de importâncias correspondentes à prestação de serviços abrangidos pelo presente diploma, devem as mesmas ser devidamente autonomizadas.
- 3 -A prestação do serviço de suporte não pode ser suspensa em consequência da falta de pagamento dos serviços regulados no presente decreto-lei.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O ICP-ANACOM atribui aos prestadores dos serviços abrangidos pelo presente decreto-lei diferentes indicativos de acesso de acordo com a sua natureza e conteúdo, em conformidade com a descrição detalhada do serviço a prestar constante da declaração referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -Possuem obrigatoriamente um indicativo de acesso específico:
- a)Os serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual;
- b)Os serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada, com preço acrescentado por mensagem;
- c)Os serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado.
- 3 -...
Artigo 9.º
Informação de preços nos serviços de audiotexto
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A pedido do consumidor, o prestador do serviço de suporte deve barrar o acesso dos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, sem quaisquer encargos para o consumidor e independentemente da existência ou não de contrato com o prestador desses serviços, ou da sua eventual resolução.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o barramento deve ser efectuado até vinte e quatro horas após a solicitação do consumidor, através de qualquer suporte durável de comunicação, não podendo ser imputados quaisquer custos ao consumidor após esse prazo.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao ICP-ANACOM a fiscalização da conformidade dos serviços prestados com os indicativos de acesso atribuídos, bem como do cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 9.º-A.
- 2 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Quando se verifique desconformidade de utilização do indicativo de acesso atribuído em face da declaração referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência da mensagem oral a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, deve o ICP-ANACOM suspender a utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador de serviços, indicando quais as medidas necessárias à correcção da situação, fixando, ainda, um prazo não superior a 10 dias para que o prestador proceda à correcção.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Em caso de incumprimento das medidas impostas no prazo fixado, deve o ICP-ANACOM revogar o registo.
- 4 -É interdito o registo ou a atribuição de novos indicativos de acesso a prestadores de serviços que se encontrem na situação prevista no número anterior.
- 5 -A suspensão da utilização do indicativo de acesso por parte do prestador de serviços ou o cancelamento do registo pode ser publicitado pelo ICP-ANACOM e deve ser comunicado ao prestador de serviços de suporte.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:
- a)A prestação de serviços por entidades não registadas;
- b)A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º, nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 7.º, no artigo 9.º, nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 9.º-A e no artigo 10.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de (euro) 2 493,99 a (euro) 24 939,90 e de (euro) 14 963,90 a (euro) 49 879,80, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva.
- 3 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio
É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, com a seguinte redacção:
Artigo 9.º-A
Condições de prestação dos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem
- 1 -Com excepção dos serviços referidos no n.º 5, antes da prestação do serviço os prestadores devem enviar ao cliente, gratuitamente, mensagem, clara e inequívoca, suportada no serviço de comunicações electrónicas que é utilizado para a disponibilização do serviço, que contenha:
- a)A identificação do prestador do serviço;
- b)A natureza do serviço a prestar, o período contratual mínimo, quando aplicável, e tratando-se de uma prestação continuada a forma de proceder à rescisão do contrato;
- c)O preço total do serviço;
- d)O pedido de confirmação da solicitação do serviço.
- 2 -Tratando-se de serviço que deva ser proporcionado de forma continuada, a informação prevista na alínea c) do número anterior deve incluir o preço de cada mensagem a receber e o preço a pagar periodicamente.
- 3 -A falta de resposta ao pedido de confirmação previsto na alínea d) do n.º 1 implica a inexistência de contrato.
- 4 -Para a contratação do serviço ou para a confirmação da solicitação do serviço não podem ser cobradas mensagens de valor acrescentado.
- 5 -Tratando-se de serviços de votação ou de concursos ou de outros serviços que, tal como estes, não consistam no envio de um conteúdo, é gratuito o envio da mensagem cujo conteúdo consiste na transmissão do resultado obtido.
- 6 -Os prestadores dos serviços referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º devem enviar gratuitamente uma mensagem contendo informação fiscal relevante para o doador.
- 7 -Cumpre ao prestador de serviços a prova do cumprimento dos deveres enunciados no presente artigo e da apresentação da resposta referida no n.º 3.
Norma transitória
Referências legais
A referência feita a «Instituto das Comunicações de Portugal» ou a «ICP» no Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, entende-se como dizendo respeito a «ICP - Autoridade Nacional de Comunicações» ou a «ICP-ANACOM», nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, com a redacção actual.
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2008. - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio
Objecto
O presente diploma regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.
Conceito
Exercício da actividade
O exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem está sujeito a registo nos termos do presente decreto-lei.
Registo
Início da prestação
Direitos e obrigações dos prestadores
Relações com os prestadores de serviços de suporte
Atribuição e utilização de indicativos de acesso
Informação de preços nos serviços de audiotexto
Condições de prestação dos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem
Limitações no acesso ao serviço
Taxas
Fiscalização
Suspensão e cancelamento
Contra-ordenação e coimas
Processamento e aplicação de coimas
Direito transitório