Artigo 10.º
Livre circulação
Redação registada como em vigor em 09/05/2011.
Esta redação foi substituída em 21/04/2021. Ver a versão consolidada
Não pode ser proibida, restringida, nem impedida a colocação no mercado ou colocação em serviço, dos produtos que são abrangidos e obedecem ao disposto no presente decreto-lei e no acto delegado aplicável.