Não pode ser proibida, restringida, nem impedida a colocação no mercado ou colocação em serviço, dos produtos que são abrangidos e obedecem ao disposto no presente decreto-lei e no acto delegado aplicável.
Artigo 10.º — Livre circulação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/04/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/04/2021
Original
Em vigor de 09/05/2011 a 20/04/2021