Sempre que se verifique que um produto consumidor de energia, ainda que ostente a marcação CE e seja utilizado de acordo com o fim para que foi concebido, não cumpre todas as disposições do acto delegado aplicável, pode ser proibida ou restringida a sua colocação no mercado ou em serviço, ou assegurada a sua retirada do mesmo, mediante despacho fundamentado do inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 12.º — Procedimento de salvaguarda
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/04/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/04/2021
Original
Em vigor de 09/05/2011 a 20/04/2021