Estabelece as medidas de informação a prestar ao utilizador final através de etiquetagem e outras indicações sobre o consumo de energia, transpondo a Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as medidas de informação a prestar ao utilizador final através de etiquetagem e outras indicações uniformes sobre o consumo de energia e, quando necessário, de outros recursos essenciais necessários à utilização dos produtos relacionados com a energia, transpondo a Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio.
Âmbito
Impacto dos produtos no consumo de energia ou de outros recursos
Requisitos de informação relativos a produtos
Venda à distância e outras formas de venda
O acesso dos potenciais utilizadores finais às informações constantes da etiqueta e da ficha dos produtos antes da compra deve obedecer às disposições que para o efeito sejam definidas no acto delegado aplicável, quando o produto seja posto à venda, em locação ou em locação com opção de compra, pelos seguintes meios:
Publicidade
A publicidade a modelos específicos de produtos abrangidos por um acto delegado deve, sempre que forem divulgadas informações sobre o preço ou relacionadas com a energia, incluir uma referência à classe de eficiência energética do produto.
Regras e condições de aposição da etiqueta
Responsabilidades dos fornecedores
Responsabilidade dos distribuidores
Livre circulação
Não pode ser proibida, restringida, nem impedida a colocação no mercado ou colocação em serviço, dos produtos que são abrangidos e obedecem ao disposto no presente decreto-lei e no acto delegado aplicável.
Presunção da conformidade
Presume-se que as etiquetas e as fichas de informação obedecem ao disposto no presente decreto-lei e ao acto delegado aplicável, salvo prova em contrário.
Procedimento de salvaguarda
Sempre que se verifique que um produto consumidor de energia, ainda que ostente a marcação CE e seja utilizado de acordo com o fim para que foi concebido, não cumpre todas as disposições do acto delegado aplicável, pode ser proibida ou restringida a sua colocação no mercado ou em serviço, ou assegurada a sua retirada do mesmo, mediante despacho fundamentado do inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Contratos públicos e incentivos
Actos delegados
Coordenação da aplicação
Fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação
Contraordenações
Garantia dos interessados
Qualquer medida de proibição, de restrição da disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto do mercado adoptada nos termos do presente decreto-lei e dos actos delegados aplicáveis, deve ser imediatamente comunicada ao operador económico em causa, com a indicação das vias de reacção contenciosa e respectivos prazos previstos na lei.
Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias
A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao inspetor-geral da ASAE e, no caso de ilícitos em matéria publicitária, ao diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor.
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Regiões Autónomas
Disposições gerais
Todas as remissões feitas para o Decreto-Lei n.º 41/94, de 11 de Fevereiro, e para a Directiva n.º 92/75/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro, consideram-se feitas, respectivamente, para o presente decreto-lei e para a Directiva n.º 2010/30/UE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 19 de Maio.
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Aplicação no tempo
Entrada em vigor