- 1 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a infração ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
- a)A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 4.º e nos artigos 5.º, 6.º e 9.º;
- b)A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º e a prestação de informações incorretas nas etiquetas ou nas fichas de informação, em desconformidade com o que seja definido por ato delegado.
- 3 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, pode ainda ser aplicada, como sanção acessória, a privação do infractor em causa dos incentivos previstos no artigo 13.º, bem como de qualquer subsídio outorgado por entidades ou serviços públicos.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 17.º — Contraordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/04/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/04/2021
Original
Em vigor de 09/05/2011 a 20/04/2021