Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo a Diretiva n.º 2011/59/UE, da Comissão, de 13 de maio, que altera a Diretiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho, relativa a produtos cosméticos
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2009, de 18 de maio, e 113/2010, de 21 de outubro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/59/UE, da Comissão, de 13 de maio, que altera a Diretiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho, relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos ii e iii aos progressos técnicos.
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro
É aditada à lista de substâncias constante do anexo ii do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 115/2009, de 18 de maio, e 113/2010, de 21 de outubro, o número de ordem 1372, com a seguinte redação:
.
- 1372 -2-Aminofenol (o-Aminophenol; CI 76520) e seus sais (número CAS 95-55-6/67845-79-8/51-19-4; número CE 202-431-1/267-335-4)
Alteração ao anexo III do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro
O anexo iii do Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2009, de 18 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2010, de 21 de outubro, passa a ter a redação do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - José de Almeida Cesário - Álvaro Santos Pereira - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 1 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO III
Primeira parte
Lista das substâncias que os produtos cosméticos não podem conter fora das restrições e condições previstas
(ver documento original)
Segunda parte
Lista de substâncias provisoriamente admitidas
(ver documento original)