Os artigos 2.º, 6.º-A, 7.º, 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente às situações de incumprimento relativas à obrigação de reposição de prestações de qualquer natureza pagas por fundos cujo funcionamento ou gestão, estratégica ou operacional, tenham sido legalmente entregues a instituições do sistema de segurança social.
Artigo 6.º-A
[...]
- 1 -Os executados em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social são obrigados a possuir uma caixa postal eletrónica, em termos idênticos aos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
- 2 -A obrigação acessória prevista no número anterior impende sobre:
- a)As entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade empresarial;
- b)As entidades contratantes;
- c)Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, quando a base de incidência fixada seja igual ou superior ao 3.º escalão.
- 3 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -São títulos executivos as certidões de dívida emitidas, nos termos legais, pelas instituições de segurança social e pelos fundos geridos pelas mesmas.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 8.º
[...]
Têm personalidade e capacidade judiciárias para o processo de execução de dívidas à segurança social, as instituições do sistema de segurança social, os fundos geridos pelas mesmas, as pessoas singulares e coletivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas.
Artigo 12.º
[...]
Nos tribunais comuns e nos tributários, as instituições do sistema de segurança social são representadas por mandatário judicial nomeado pelo IGFSS, I.P.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60, se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização ou, independentemente do valor da dívida exequenda, no caso de pessoas singulares.
- 4 -[...].
- a)[...];
- b)O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida;
- c)[...].
- 5 -Para as pessoas singulares, o número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 150, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- a)[...];
- b)[...].
- 6 -[...].