- 1 -Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área onde corre a execução decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação e a verificação de créditos e as reclamações dos atos materialmente administrativos praticados pelos órgãos de execução.
- 2 -Das decisões dos tribunais de 1.ª instância cabe recurso nos termos da lei.
Artigo 5.º — Competência dos tribunais administrativos e fiscais
Vigente desde: 28/04/2014
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