- 1 -Os executados em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social são obrigados a possuir uma caixa postal eletrónica, em termos idênticos aos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
- 2 -A obrigação acessória prevista no número anterior impende sobre:
- a)As entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade empresarial;
- b)As entidades contratantes;
- c)Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, quando a base de incidência fixada seja igual ou superior ao 3.º escalão.
- 3 -O regime da obrigação prevista no presente artigo é regulamentado em diploma próprio.
Artigo 6.º-A — Caixa postal eletrónica
Vigente desde: 28/04/2014
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