- 1 -As áreas de formação em que cada instituição de ensino superior confere o diploma de técnico superior profissional são definidas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente, tendo em consideração as necessidades de formação profissional, designadamente na região em que se encontre inserida.
- 2 -O diploma de técnico superior profissional numa determinada área de formação só pode ser conferido pelas instituições de ensino superior que disponham:
- a)De um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados para o ciclo de estudos a ele conducente;
- b)De um corpo docente constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional e por doutores:
- i)Maioritariamente próprio;
- ii)Adequado em número;
- iii)Qualificado na área ou áreas em causa;
- c)Dos recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.
- 3 -A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de registo a que se referem os artigos 40.º-S e seguintes.
Artigo 40.º-B — Atribuição do diploma de técnico superior profissional
Vigente desde: 13/09/2016
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Em vigor desde 13/09/2016