- 1 -A aprovação das alterações aos cursos técnicos superiores profissionais compete aos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior.
- 2 -A entrada em funcionamento das alterações aos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos fica sujeita a registo na Direção-Geral do Ensino Superior.
- 3 -Consideram-se elementos caraterizadores de um curso técnico superior profissional os constantes das alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo 40.º-T.
- 4 -À apreciação dos pedidos de registo das alterações aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 40.º-S.
- 5 -A alteração dos limites a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 40.º-T deve ser fundamentada na demonstração da existência de procura e das condições para a ministração do ensino.
- 6 -As alterações são publicadas pela instituição de ensino superior na 2.ª série do Diário da República.
- 7 -A publicação das alterações deve mencionar expressamente o número e a data de registo das mesmas na Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 40.º-U — Alterações
Vigente desde: 13/09/2016
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/09/2016