- 1 -São requisitos gerais para a acreditação de um ciclo de estudos:
- a)Um projeto educativo, científico e cultural próprio, adequado aos objetivos fixados para esse ciclo de estudos;
- b)Um corpo docente total próprio, academicamente qualificado e especializado;
- c)Os recursos humanos e materiais indispensáveis para garantir o nível e a qualidade da formação, designadamente espaços letivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados.
- 2 -São requisitos especiais para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado numa determinada área de formação os fixados pelo artigo 6.º
- 3 -São requisitos especiais para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa determinada especialidade os fixados pelo artigo 16.º
- 4 -São requisitos especiais para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor num determinado ramo do conhecimento ou numa sua especialidade, os fixados pelo artigo 29.º
- 5 -A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pode, excecional e fundamentadamente, e por referência aos valores padrão fixados nos artigos 6.º, 16.º e 29.º, admitir, transitoriamente, a aplicação de valores inferiores, quando se trate:
- a)De domínios científicos em que comprovadamente não exista pessoal docente academicamente qualificado em número suficiente para suprir as necessidades dos ciclos de estudos das instituições de ensino superior;
- b)Do ensino artístico.
Artigo 57.º — Requisitos para a acreditação
Vigente desde: 13/09/2016
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Em vigor desde 13/09/2016