O registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B considera-se tacitamente deferido se não for objeto de decisão no prazo de 60 dias após a receção do respetivo pedido.
Artigo 79.º-B — Prazo de decisão
Vigente desde: 13/09/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2016