- 1 -Os procedimentos de avaliação da conformidade são os estabelecidos no anexo ii ao presente decreto-lei.
- 2 -Constitui responsabilidade do fabricante, ou do seu mandatário, mandar efetuar, através de um organismo notificado, a avaliação de conformidade para determinado equipamento marítimo, utilizando uma das opções previstas nos atos de execução adotados pela Comissão Europeia, de entre um dos seguintes procedimentos:
- a)Quando estiver previsto o exame CE de tipo (módulo B), antes da colocação de equipamentos marítimos no mercado, todos eles devem ser objeto de:
- i)Garantia da qualidade de produção (módulo D); ou
- ii)Garantia da qualidade do produto (módulo E); ou
- iii)Verificação do produto (módulo F);
- b)Quando se trate de conjuntos de equipamentos fabricados individualmente ou em pequenas quantidades e não em série ou em massa, o procedimento de avaliação da conformidade pode ser o da verificação CE por unidade (módulo G).
- a)Quando estiver previsto o exame CE de tipo (módulo B), antes da colocação de equipamentos marítimos no mercado, todos eles devem ser objeto de:
- 3 -A Comissão Europeia coloca à disposição das partes interessadas a lista atualizada dos equipamentos marítimos homologados e dos pedidos retirados ou indeferidos, através do sistema de informação disponibilizado para o efeito.
Artigo 15.º — Procedimentos de avaliação da conformidade
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017