- 1 -Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), notificar a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros, através do sistema de informação disponibilizado pela Comissão Europeia para esse efeito, quais os organismos autorizados a executar atividades de avaliação da conformidade ao abrigo do presente decreto-lei.
- 2 -Os organismos notificados devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 20.º
- 3 -Os procedimentos de notificação dos organismos notificados constam do anexo v do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 17.º — Notificação dos organismos de avaliação da conformidade
Vigente desde: 09/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2017