- 1 -Sempre que verifique ou seja informado que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 20.º ou que não cumpre os seus deveres, o IPQ, I. P., em função da gravidade do incumprimento em causa, restringe, suspende ou retira a notificação, e informa imediatamente desse facto a Comissão e os restantes Estados-Membros.
- 2 -Em caso de restrição, suspensão ou retirada de uma notificação, ou quando o organismo notificado tenha cessado a atividade, o IPQ, I. P., toma as medidas necessárias para que os respetivos processos sejam tratados por outro organismo notificado, dando disso conhecimento ao IPAC, I. P., e à autoridade de fiscalização do mercado.
Artigo 23.º — Alteração da notificação
Vigente desde: 09/06/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2017