- 1 -(Revogado.)
- 2 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):a) O incumprimento, por parte do fabricante, das obrigações estabelecidas nos artigos 12.º e 16.º;
- b)O incumprimento, por parte do mandatário, das obrigações estabelecidas no artigo 13.º;
- c)O incumprimento, por parte do importador ou do distribuidor, das obrigações estabelecidas no artigo 14.º
- 3 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
- a)A violação das regras e condições de aposição da marca «roda do leme» estabelecidas no artigo 10.º;
- b)A falta de designação de mandatário, ou a falta de alguns dos elementos obrigatórios a constar no mandato, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º
- 4 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
- a)A inexistência a bordo do certificado mencionado no n.º 4 do artigo 8.º;
- b)O incumprimento, por parte dos operadores económicos, do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
- c)O incumprimento, por parte dos operadores económicos, do disposto no n.º 1 do artigo 33.º;
- d)O incumprimento, por parte dos operadores económicos, do disposto no n.º 7 do artigo 34.º, após a autorização prevista no n.º 5 do mesmo artigo.
- 5 -A violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º rege-se pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
- 6 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 35.º — Contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original