- 1 -A instrução dos processos de contraordenação compete:
- a)À ASAE, relativamente aos processos por infrações detetadas no fabrico ou na comercialização dos equipamentos marítimos;
- b)À DGRM, relativamente a infrações detetadas na instalação ou na utilização dos equipamentos a bordo das embarcações que arvoram a bandeira nacional.
- 2 -Os autos levantados pelas demais entidades com competência de fiscalização devem ser remetidos à DGRM ou à ASAE, nos termos do disposto no número anterior.
- 3 -A aplicação de coimas e de sanções acessórias compete:
- a)Ao inspetor-geral da ASAE relativamente aos processos instruídos pela ASAE;
- b)Ao diretor-geral da DGRM relativamente aos processos instruídos pela DGRM.
Artigo 37.º — Competência sancionatória
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017