- 1 -O funcionamento em regime fundacional tem um período experimental inicial de cinco anos.
- 2 -Durante o período experimental, o Governo pode decidir ou o IPCA pode propor o regresso ao regime não fundacional em resultado da não verificação justificada de pressupostos que presidiram à adoção do regime fundacional.
- 3 -Findo o período experimental referido no n.º 1, é realizada uma avaliação da aplicação do mesmo.
- 4 -Em consequência da avaliação referida no número anterior, o conselho geral do IPCA pode propor, fundamentadamente, o regresso da instituição ao regime não fundacional.
- 5 -O regresso ao regime não fundacional em momento posterior ao período experimental de funcionamento referido no n.º 1 depende de prévia avaliação independente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 20 de julho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de julho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Estatutos da fundação Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Artigo 13.º — Regresso do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave ao regime não fundacional
Vigente desde: 06/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2018