- 1 -O financiamento do IPCA é definido de acordo com as regras fixadas pela lei para o financiamento do Estado às demais instituições públicas de ensino superior, sem prejuízo da possibilidade de celebração de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, com vista à realização de objetivos específicos, nomeadamente de estímulo à qualificação e especialização digital através do apoio a formações curtas e especializadas de ensino superior, bem como à promoção da atividade de investigação baseada na prática nas regiões do Vale do Cávado e do Vale do Ave, designadamente reforçando infraestruturas e atividades de ensino e investigação e desenvolvimento.
- 2 -Em consequência do disposto no número anterior, ao IPCA são atribuídas as dotações do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento previstas na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, definidas em função de critérios objetivos comuns a todas as instituições públicas de ensino superior.
- 3 -Para efeitos de candidatura a fundos públicos, o IPCA concorre nos mesmos termos que as demais instituições públicas de ensino superior.
- 4 -O IPCA pode dispor, sem qualquer restrição, dos resultados das suas contas anuais.
Artigo 5.º — Financiamento
Vigente desde: 06/08/2018
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Em vigor desde 06/08/2018