- 1 -O IPCA promove a constituição de um fundo autónomo, do qual é titular, financiado por doações, heranças ou legados e contribuições voluntárias da comunidade académica, de antigos estudantes e da sociedade em geral, com o objetivo de assegurar a prossecução das respetivas atribuições através de fontes alternativas de financiamento.
- 2 -Podem também ser afetas ao património do fundo verbas provenientes da venda ou arrendamento de bens imóveis.
- 3 -Ao financiamento do fundo é aplicável o regime do mecenato previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
- 4 -Os encargos com a gestão do fundo são por este suportados.
- 5 -Compete ao conselho geral do IPCA aprovar, sob proposta do presidente e mediante parecer favorável do conselho de curadores, os estatutos e o regulamento de gestão do fundo.
- 6 -Os rendimentos obtidos com a gestão do fundo constituem saldos do fundo, sendo afetos à prossecução das atividades previstas no respetivo regulamento de gestão.
- 7 -A gestão do fundo deve ser orientada no sentido de garantir a não redução tendencial do seu valor patrimonial depois de agregados os valores mobilizados e aplicados os coeficientes de desvalorização monetária.
- 8 -O património do fundo apenas pode ser mobilizado para a realização de projetos de investimento de interesse estratégico para o IPCA, até ao máximo de 50 % do seu valor patrimonial, calculado nos termos do número anterior, após aprovação do conselho de curadores e do conselho geral, mediante proposta, devidamente fundamentada, do presidente do IPCA que deve incluir um plano de reposição integral do montante mobilizado.
- 9 -A reposição prevista no número anterior deve concretizar-se preferencialmente no prazo legalmente estabelecido para a amortização do tipo de investimento a realizar e deve ter em consideração os coeficientes de desvalorização monetária.
- 10 -Para efeitos de acompanhamento da evolução do fundo, o presidente do IPCA submete a parecer do conselho de curadores, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório sobre a gestão do fundo no ano anterior, que deve conter informação sobre:
- a)Os rendimentos obtidos e a respetiva aplicação;
- b)O exercício da faculdade prevista no n.º 8;
- c)A origem e natureza dos novos financiamentos.
- 11 -O relatório e o parecer referidos no número anterior são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior até ao termo do primeiro trimestre de cada ano.
- 12 -Em caso de liquidação, o património líquido do fundo constitui receita própria do IPCA e deve ser aplicado na construção, reabilitação ou aquisição de bens ou serviços destinados a atividades de ensino, investigação ou desenvolvimento.
Artigo 8.º — Fundo do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave
Vigente desde: 06/08/2018
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Em vigor desde 06/08/2018