- 1 -O IPCA tem capacidade para a aquisição de imóveis a título oneroso, desde que, cumulativamente, a aquisição respeite os limites de endividamento líquido fixados no artigo 7.º e seja necessária à prossecução da sua atividade.
- 2 -O IPCA tem, ainda, capacidade para receber imóveis e outros bens a título gracioso.
- 3 -O IPCA tem capacidade para transmitir imóveis a título oneroso, nos termos dos seus estatutos, desde que a totalidade do valor de realização seja aplicada em outros investimentos que passem a integrar o seu ativo imobilizado no prazo referido no n.º 5.
- 4 -A decisão da transmissão onerosa apenas pode ser tomada quando exista um plano de investimento em ativos fixos tangíveis necessários à atividade do IPCA devidamente aprovado pelos seus órgãos próprios e quando o montante global de investimento seja comprovadamente igual ou superior ao valor presumível de realização.
- 5 -O reinvestimento do valor de realização em outros elementos do ativo imobilizado constantes do plano de investimento tem de ser concluído até ao fim do terceiro exercício económico seguinte ao da realização da transmissão onerosa.
Artigo 9.º — Aquisição e transmissão onerosa de imóveis
Vigente desde: 06/08/2018
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