- 1 -A capacidade jurídica do IPCA abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução da sua missão e à gestão do seu património.
- 2 -O IPCA goza, nos termos da lei, do poder de execução coerciva dos seus atos administrativos e do poder de expropriação por utilidade pública, regendo-se, nessa vertente e no tocante à prática de atos unilaterais de autoridade no domínio das suas atribuições, pelo direito administrativo.
- 3 -A capacidade e autonomia patrimonial e financeira do IPCA está subordinada à missão para que foi instituída, podendo, entre outros:
- a)Adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;
- b)Aceitar doações e legados puros ou onerosos;
- c)Praticar todos os atos necessários à correta gestão e valorização do seu património.
- 4 -O IPCA gere livremente os seus recursos financeiros, independentemente da sua origem, de acordo com critérios por si estabelecidos, tendo capacidade para, entre outros:
- a)Elaborar planos plurianuais;
- b)Elaborar, alterar e executar os seus orçamentos;
- c)Liquidar e cobrar receitas;
- d)Autorizar quaisquer despesas e efetuar quaisquer pagamentos.
- 5 -As contas do IPCA, elaboradas de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística das Administrações Públicas, são consolidadas com os serviços de Ação Social, bem como com as suas participações noutras entidades, e devem explicitar as estruturas de custos, diferenciando atividades de ensino, de investigação e outras, através de um sistema de contabilidade de custos e gestão.
Artigo 6.º — Capacidade, gestão e autonomia patrimonial e financeira
Vigente desde: 06/08/2018
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