- 1 -As instituições de I&D podem ser associadas, de forma especial, à prossecução de determinados objetivos de política científica e tecnológica nacional, mediante a atribuição do estatuto de laboratório associado.
- 2 -O estatuto de laboratório associado pode ser atribuído às:
- a)Instituições de I&D privadas sem fins lucrativos que gozem do estatuto de utilidade pública; ou
- b)Instituições de I&D públicas que não revistam a natureza de laboratório do Estado.
- 3 -O estatuto de laboratório associado é atribuído por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, por um período de até 10 anos, renovável, sob proposta da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), após processo de avaliação de candidaturas.
- 4 -O estatuto de laboratório associado não pode ser revogado sem uma avaliação do desempenho da instituição beneficiária na prossecução dos objetivos a que se vinculou.
- 5 -Nas avaliações referidas no número anterior, realizadas por um painel de peritos internacionais, são considerados, entre outros, os seguintes fatores:
- a)O mérito das atividades desenvolvidas;
- b)Os objetivos específicos da política científica e tecnológica a prosseguir pela instituição, incluindo a forma de os alcançar e os prazos a observar;
- c)A capacidade da instituição para cooperar, de forma estável, competente e eficaz, na prossecução de objetivos específicos de política científica e tecnológica nacional;
- d)A capacidade da instituição para reunir a massa crítica adequada à sua missão e a garantia do desenvolvimento e promoção de carreiras científicas ou técnicas próprias através de contratos de trabalho por tempo indeterminado.
- 6 -Devem ser celebrados com os laboratórios associados contratos-programa, nos termos do artigo 45.º
- 7 -Na vigência do estatuto de laboratório associado, é realizada uma avaliação do desempenho da instituição beneficiária na prossecução dos objetivos a que se vinculou, podendo essa avaliação:
- a)Ser coincidente com a avaliação externa prevista nos artigos 38.º e 39.º; e
- b)Implicar a alteração dos termos do contrato-programa referido no número anterior ou a revogação do estatuto.
- 8 -Os laboratórios associados são formalmente consultados pelo Governo sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e tecnológica nacional.
Artigo 18.º — Laboratórios associados
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019