Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento (I&D) e demais intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia, define os princípios gerais da respetiva avaliação e financiamento, e regula a valorização, acesso e divulgação do conhecimento.
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
Liberdade de investigação
Responsabilidade
Capacitação científica
As instituições de I&D devem contribuir para capacitação científica da sociedade, através da formação e valorização social de recursos humanos dedicados à investigação, em articulação com as instituições de ensino superior.
Promoção do emprego científico
Integridade
Ciência aberta
As instituições de I&D devem contribuir para uma ciência aberta, de acordo com as melhores práticas internacionais, garantindo o acesso livre e aberto do público ao conhecimento científico e promovendo o envolvimento e interação com a sociedade.
Promoção da cultura científica e tecnológica
As instituições de I&D devem fomentar a cultura científica e tecnológica, designadamente através de:
Cooperação
Promoção da língua portuguesa
As instituições de I&D devem contribuir para a difusão internacional da língua portuguesa como língua de trabalho em ciência, em paralelo com as práticas correntes de internacionalização e de colaboração internacional, nomeadamente através do apoio à formação avançada de investigadores no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Internacionalização
Interação entre o conhecimento e a inovação
As instituições de I&D devem, sempre que possível, implementar mecanismos e meios diversificados de interface que permitam a valorização social e económica do conhecimento e a sua utilização no estímulo à inovação, sem prejuízo da natureza dinâmica, interativa e não linear da interação entre a produção, a difusão de conhecimento e a inovação.
Sistema nacional de ciência e tecnologia
O sistema nacional de ciência e tecnologia é integrado pelas entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão do conhecimento, entre as quais:
Instituições de investigação e desenvolvimento
Unidades de investigação e desenvolvimento
Laboratórios do Estado
Laboratórios associados
Laboratório colaborativo
Centros de tecnologia e inovação
Infraestruturas de ciência e tecnologia
Redes e consórcios de ciência e tecnologia
Órgãos das instituições de investigação e desenvolvimento
Direção
Conselho científico
Órgão de avaliação interna
Conselho de orientação
Órgão de fiscalização
Comissão paritária
Confidencialidade
A participação de especialistas ou individualidades externas às instituições de I&D, para o exercício de funções de aconselhamento e avaliação, pode ser condicionada à assunção de deveres de confidencialidade e reserva no que respeita às informações que lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso.
Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
Colaboração nos debates parlamentares
O CNCTI deve colaborar nos debates parlamentares em matéria de ciência, tecnologia e inovação, sempre que para tal seja solicitado pela Assembleia da República.
Difusão e promoção de ciência e tecnologia
As instituições de I&D e os centros de difusão e promoção de ciência e tecnologia devem promover a cultura científica na sociedade, valorizando a identidade e herança cultural e o património científico e tecnológico, designadamente através da comunicação e disseminação da ciência e tecnologia e da educação para a experimentação.
Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica
Redes Ciência Viva
Avaliação da ciência e tecnologia
Princípios fundamentais da avaliação
Avaliação externa
Fatores de avaliação
Recursos humanos
Mobilidade de recursos humanos
A gestão dos recursos humanos das instituições de I&D e a sua afetação a programas e projetos de I&D pode incluir, para além dos mecanismos gerais de mobilidade, mecanismos especiais de mobilidade e a mobilidade entre as carreiras docentes do ensino superior e a carreira de investigação, nos termos da lei.
Financiamento público da ciência, tecnologia e inovação
Objetivos do financiamento público
Otimização do financiamento público das instituições de investigação e desenvolvimento
Contratos-programa
Registo e análise de dados
Instituições militares e policiais
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.