- 1 -As instituições de I&D dispõem da seguinte estrutura orgânica mínima:
- a)Um órgão de direção;
- b)Um conselho científico;
- c)Um órgão de avaliação interna.
- 2 -Quando sejam titulares do estatuto de laboratório associado as instituições de I&D têm ainda um órgão de fiscalização.
- 3 -O contrato-programa a que se refere o n.º 6 do artigo 18.º pode prever a existência de um conselho de orientação junto dos laboratórios associados.
- 4 -Os laboratórios do Estado dispõem dos seguintes órgãos:
- a)Direção;
- b)Conselho de orientação;
- c)Conselho científico;
- d)Unidade de acompanhamento;
- e)Comissão de fiscalização;
- f)Comissão paritária, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 29.º
- 5 -As leis orgânicas ou os estatutos das instituições de I&D regulam a composição de cada órgão, bem como a duração dos mandatos dos seus membros e a respetiva forma de designação, podendo prever a existência de outros órgãos além dos órgãos referidos nos números anteriores.
Artigo 23.º — Órgãos das instituições de investigação e desenvolvimento
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019